Na última semana, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024, alterou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394, que assim estabelecia:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

Decidindo de forma absolutamente contrária, a Corte firmou novo posicionamento no sentido de que o descanso semanal remunerado – DSR, majorado pelas horas extras habituais, passar a repercutir no cálculo de 13º salário, férias, aviso-prévio e FGTS:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.

O entendimento superado considerava que a repercussão do DSR oriundo das horas extras habituais em outras verbas resultava em um “pagamento em duplicidade”. No entanto, o relator do caso considerou que a proibição da incidência do DSR enriquecido nas demais verbas era o resultado de um erro matemático e jurídico, sendo sua proibição inviável. 

Diante dessa drástica alteração, é certo que a folha de pagamento é onerada, vez que o DSR sobre as horas extras passa a compor a base de cálculo do 13º salário, férias, aviso-prévio e FGTS, assim como ocorre com as horas extras.

Todavia, a nova orientação jurisprudencial será aplicada às horas extras realizadas a partir do dia do julgamento, 20/03/2023, ou seja, não haverá efeito retroativo da nova norma. Isso se dá pelo fato de o efeito retroativo ter o potencial de resultar em uma quantidade significativa de ações rescisórias.

Assim, é importante que as empresas contem com uma assessoria jurídica especializada, a fim de implementarem meios de compensação das horas extras, evitando, assim, a oneração da folha de pagamento. 

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