A tributação das premiações esportivas tem sido um tema de discussão no cenário jurídico brasileiro, especialmente com a conquista de medalhas por atletas brasileiros nos Jogos Olímpicos de Paris. Recentemente, mudanças significativas na legislação foram introduzidas para ajustar as normas fiscais que regem a tributação dos prêmios concedidos aos atletas.
- Tributação das Premiações Pagas pelos Comitês
Nesta quinta-feira, 08 de agosto de 2024, o Presidente da República publicou nesta a Medida Provisória nº 1.251¹, alterando a Lei nº 7.713/88, isentando os atletas olímpicos de pagarem Imposto de Renda sobre os prêmios recebidos nas Olimpíadas de Paris 2024.
A medida isenta a tributação das premiações em dinheiro concedidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paralímpico Nacional (CPB) pelo desempenho nos jogos deste ano.
Entretanto, os prêmios concedidos por confederações e federações das modalidades, por patrocinadores ou pelos clubes dos atletas continuarão sujeitos à tributação, com alíquotas de até 27,5%.
Essa nova regra se aplica a todos os prêmios recebidos na atual edição dos Jogos Olímpicos.
- Tributação de Medalhas
A Receita Federal assegura que trazer uma medalha olímpica para o país é um processo simples e descomplicado.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 11.488/07², são isentos do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, os seguintes itens:
a. Troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em eventos culturais, científicos ou esportivos oficiais no exterior, ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em eventos esportivos no país.
b. Bens de tipos e quantidades normalmente consumidos em eventos esportivos oficiais.
c. Material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em eventos esportivos oficiais.
O parágrafo único do artigo³ também aplica essa isenção a bens importados por desportistas, desde que utilizados em eventos esportivos oficiais e recebidos em doação de entidades de prática desportiva estrangeira ou de promotores, ou patrocinadores do evento.
Segundo a Portaria MF 440/2010⁴, os viajantes procedentes do exterior podem trazer em sua bagagem acompanhada, com isenção de tributos, bens de uso ou consumo pessoal.
Dessa forma, atletas que desembarcam no país com medalhas olímpicas não estão sujeitos à tributação sobre esses prêmios, uma garantia prevista por lei. A Receita Federal trabalha para assegurar que o retorno dos campeões seja tranquilo, rápido e sem burocracia, deixando mais tempo para celebração.
- Tributação do Bolsa-Atleta
A Bolsa-Atleta, disposta nos artigos 50 e seguintes da Lei Geral do Esporte⁵, é classificada como uma doação, significando que é concedida exclusivamente como um subsídio para uma atividade específica. Esse conceito se aplica também a bolsas de estudo ou de pesquisa, por exemplo.
Nessas situações, não há benefício para o doador. Portanto, conforme a legislação vigente, esse benefício está isento de tributos.
No entanto, o atleta que recebe a bolsa deve, anualmente, prestar contas à União, conforme o Edital que lhe concedeu o incentivo.
O valor da Bolsa-Atleta, disposto no Anexo da Lei Geral do Esporte, pode variar entre R$ 370,00, na categoria atleta de base, até R$ 15.000,00, na categoria atleta pódio.