A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou concorrência desleal a utilização de marca de um concorrente como palavra-chave no sistema de vinculação de anúncios do Google para obter os resultados de pesquisa desejados e encaminhar clientes para seus serviços.
No sistema de links patrocinados, o endereço do site da empresa que paga o serviço é exibido com destaque nos resultados da enquete quando o internauta pesquisa determinadas palavras-chave.
Para o anunciante, um desvio de clientes seria normal na livre concorrência. Na origem da abordagem, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela detém todos os direitos relacionados à marca, mas quando um usuário pesquisa no Google com seu nome como palavra-chave, o mecanismo de enquete a mostra como a primeira página de resultados de seu concorrente.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “além de flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca do autor pela prática de concorrência desleal e determinou a indenização por danos morais em R$15 mil, valor reduzido para R$10 mil pelo TJSP mantido pelo STJ.