Para a 4ª turma do STJ, as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas às entidades financeiros; portanto, se concederem empréstimos a seus beneficiários, não poderão cobrar juros capitalizados – exceto anualmente e desde que a capitalização tenha sido expressamente acordada entre as partes após a entrada em vigor da CC/02.
No caso, o TJ / DF havia considerado que as entidades fechadas de previdência complementar seriam equivalentes às instituições financeiras que firmam contratos de empréstimo com seus participantes e, portanto, é válida a capitalização mensal dos juros, quando pactuada.
Na reclamação apresentada ao STJ, o reclamante alegou que a LC 109/01, que distinguia os tipos de instituições de previdência complementar abertas e fechadas, divergia do artigo 29 da lei 8.177/91 na parte em que equiparava instituições fechadas o instituições financeiros, de modo que essa equivalência foi mantida apenas para os abertos.
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