Na última quinta-feira (28), por 9 votos a 2, o STF julgou constitucional a Lei n.º 13.352/2016, também chamada “Lei do Salão Parceiro”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5625) discute sobre a permissão da legislação para contratação de profissionais do ramo da beleza, na forma de pessoa jurídica (PJ).

Segundo a ADIN, a contratação mediante celebração de contrato de parceria entre os salões de beleza e profissionais do ramo, fere a Constituição Federal, pois se trata de regime jurídico próprio das relações de emprego.

No entanto, os ministros decidiram que “é constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da lei 13.352/16”, porém, é inválido “quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

Vale destacar que a celebração do acordo de parceria somente é válida entre pessoas jurídicas registradas como salão de beleza e profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Além disso, o contrato deve ser firmado por escrito e dispor obrigatoriamente sobre:

  • percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  • possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Quando não existir contrato de parceria firmado na forma da legislação, será configurado vínculo de emprego, conforme estabelece o artigo 1.º-C, inciso I da Lei 13.352/16. Em outras palavras, os profissionais que atuam no salão de beleza serão considerados empregados e não parceiros de trabalho, valendo-se de todos os direitos trabalhistas (férias remuneradas, 13.º salário, FGTS, horas extras, entre outros).

Portanto, é de suma importância que o contrato seja elaborado por advogado trabalhista, com análise cuidadosa acerca da parceria, de modo a evitar dissabores na Justiça do Trabalho.


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