No dia 11/09, o STF finalizou o julgamento do ARE 1018459, que trata sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial devida aos sindicatos, por norma coletiva, de empregados não sindicalizados.
Segundo a Corte, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
O fundamento, segundo os ministros, da possibilidade de impor a cobrança a empregados não filiados, paira no sentido de que os benefícios de uma negociação coletiva “se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.
Todavia, em 2017, o Supremo, em processo com repercussão geral, havia decidido pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
Contribuição assistencial x contribuição sindical
É importante destacar que a contribuição assistencial não se confunde com a antiga contribuição sindical.
A contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, foi extinta com a Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista, a qual consistia no desconto anual e obrigatório, correspondente a 1 (um) dia de salário do empregado.
No entanto, a contribuição assistencial ou associativa, era voltada para manutenção dos serviços oferecidos aos associados ao sindicato e, portanto, só poderia ser descontada dos que optaram por filiar-se ao sindicato.
O empregado pode ser opor à cobrança?
Sim. Conforme entendimento fixado pelo STF, a cobrança só poderá ocorrer se for oportunizada ao empregado o direito de se opor ao desconto, cujas regras deverão ser estabelecidas por norma coletiva.
As empresas são obrigadas a repassar os valores descontados de empregados não associados ao sindicato?
Se o empregado não comprovar que se opôs ao desconto na forma estabelecida pela norma coletiva e dentro do prazo concedido, a empresa deverá realizar o desconto da contribuição assistencial e repassá-la ao sindicato.
É possível questionar a validade da norma coletiva que impõe o desconto da contribuição assistencial sem garantir o direito de oposição?
Por não respeitar o julgamento do STF, que tem efeito vinculante, é possível questionar a validade da cláusula normativa que exige o desconto da contribuição assistencial sem o correspondente direito de oposição. Para tanto, conte com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada.
Confira o julgamento na íntegra aqui.