A responsabilidade do sócio retirante pode variar dependendo da legislação do país e do tipo de sociedade. Em geral, um sócio retirante pode ainda ser responsabilizado por certas dívidas e obrigações da empresa após sua saída da sociedade, se essas dívidas não forem devidamente liquidadas.

Nas sociedades limitadas, a depender da esfera judicial e do contexto da saída, há entendimentos e implicações jurídicas distintas quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante. 

  1. Responsabilidade do Ex-Sócio no Âmbito Cível

O artigo 1.032¹ do Código Civil Brasileiro estabelece o limite temporal para a responsabilidade do ex-sócio em dois anos após a averbação da resolução da sociedade ou da saída do sócio. Durante esse período, o ex-sócio permanece responsável pelas obrigações sociais contraídas antes de sua saída, incluindo aquelas decorrentes de desconsideração da personalidade jurídica, em sociedades com responsabilidade limitada e capital social integralizado.

É importante ressaltar que a retirada do sócio da sociedade não o exime de sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Essa responsabilidade se estende, inclusive, aos herdeiros do ex-sócio.

    1.1. Transferência de Quotas 

No caso da transferência de quotas, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.003, parágrafo único², também prevê o mesmo prazo de dois anos para o sócio cedente permanecer responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto era sócio, a contar da averbação da retirada no contrato social. Essas obrigações são devidas em solidariedade com o seu cessionário, o que significa que ambos respondem conjuntamente pelo pagamento da dívida.

A responsabilidade solidária decorre da intenção finalística da norma legal, que visa proteger os direitos de terceiros diante das constantes alterações na composição societária.

Diversos julgados do STJ consolidam essa interpretação, como o AgInt no AREsp 1520206-RJ³, que estabeleceu que “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.

    1.2. Exclusão de Sócio por Justa Causa

O Código Civil prevê duas modalidades de exclusão de sócio por justa causa: a exclusão judicial e a administrativa. 

A exclusão judicial, prevista no artigo 1.030⁴ do Código Civil, determina que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, em casos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.

Já a exclusão administrativa, disposta no artigo 1.085⁵, se dá em casos de a maioria dos sócios, ou seja, representantes de mais de 50% do capital social, entender que o sócio está colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Nessa hipótese, é possível a exclusão administrativa por justa causa, mediante alteração do contrato social.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o limite temporal de dois anos para a responsabilidade do ex-sócio excluído por justo motivo da sociedade, contados da averbação da modificação social. 

2. Responsabilidade do Ex-Sócio no Âmbito Trabalhista

A reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduziu o artigo 10-A⁶, que estabelece a responsabilidade subsidiária do ex-sócio pelas obrigações trabalhistas da sociedade durante o período como sócio. Tal responsabilidade se aplica apenas a ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração do contrato social, observando a seguinte ordem de preferência:

  1. A empresa devedora;
  2. Os sócios atuais; e
  3. Os sócios retirantes.

O parágrafo único do artigo 10-A prevê a responsabilidade solidária do ex-sócio em caso de fraude comprovada na alteração societária. Essa responsabilidade visa proteger os direitos dos trabalhadores contra práticas abusivas por parte dos sócios.

  1. Responsabilidade do Ex-Sócio no Âmbito Tributário

O Tema Repetitivo nº 962 do STJ determina que o sócio que se retirou da empresa regularmente não responde pelo débito fiscal, mesmo que tenha exercido a gerência da empresa no momento em que o fato gerador do tributo ocorreu.

A fundamentação para essa decisão reside no fato de que a dissolução irregular, que possibilita o redirecionamento da cobrança fiscal para os sócios, não se aplica ao sócio que se retirou da sociedade cumprindo todas as suas obrigações. Ao se retirar de forma regular, o sócio não deve ser responsabilizado por falhas posteriores da empresa.

No entanto, há uma exceção: o sócio pode ser responsabilizado pessoalmente pelo débito fiscal se ficar comprovado que ele praticou atos ilícitos com abuso de poder, violando leis, o contrato social ou os estatutos da empresa no momento do fato gerador. Essa exceção é baseada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

Conclusão

A análise da responsabilidade patrimonial do ex-sócio em sociedades limitadas exige uma avaliação cuidadosa de cada caso concreto, considerando o contexto da saída do sócio e as obrigações em questão.

É fundamental garantir a segurança jurídica do ex-sócio, respeitando os limites temporais de sua responsabilidade, enquanto se protegem os direitos creditórios. 

Para entender mais sobre a responsabilidade patrimonial do ex-sócio em sociedades limitadas, busque uma assessoria jurídica especializada. 

¹ Código Civil. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
² Código Civil. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
³ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.”.( REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1520206 RJ 2019/0165878-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)
⁴ Código Civil; Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
⁵ Código Civil. Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
⁶ CLT. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   
I – a empresa devedora;                   
II – os sócios atuais; e                
III – os sócios retirantes.          
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.            
⁷ Tema Repetitivo nº 962 do STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
⁸ CTN.  Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[…]
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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