No mês passado, foi publicada no DOU a Lei 14.451/22, que flexibiliza as decisões das sociedades limitadas. O texto reduz o quórum para deliberar sobre a nomeação de administradores-não-sócios, a destituição de um sócio-administrador, a alteração dos estatutos e a constituição, a fusão e a dissolução da sociedade, ou ainda a extinção da liquidação.

A nova lei altera o Código Civil para facilitar a tomada de decisões nas sociedades de responsabilidade limitada. Recentemente, a nomeação de não sócios dependerá da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios antes da integralização do capital (transferência do valor da dívida do sócio para o capital social da empresa). Anteriormente, o Código Civil estipulava o consentimento unânime dos sócios.

E quando o capital já estiver integralizado, a regra exige a anuência dos titulares de mais da metade do capital social – em vez de pelo menos dois terços dos sócios, como acontecia anteriormente.

A destituição do sócio administrador exigirá o consentimento dos titulares de quotas, que correspondam a pelo menos metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário. O percentual de destituição de executivos foi para acionistas com pelo menos dois terços do capital social.

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