Em 17 de dezembro de 2020 foi protocolado o Projeto de Lei nº 5.581, de 2020, que propõe a alteração das normas de teletrabalho (home office). O PL, apresentado pelo Deputado Rodrigo Agostinho (PSDB/SP), tramita na Câmara dos Deputados e dispõe sobre diversas questões controvertidas na legislação, tal como meio ambiente do trabalho, saúde e segurança do trabalhador, jornada de trabalho e proteção de dados pessoais.
O Projeto de Lei é aplicável a todas as empresas e seguimentos, mas traz disposições específicas para empresas com mais de 50 empregados. Destacam-se os seguintes pontos:
Alteração do conceito de teletrabalho
Segundo a legislação vigente (artigo 75-B da CLT), considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, mediante uso de tecnologias de informação e de comunicação, que não se constituem como trabalho externo.
No PL, deixa de existir a “preponderância” do trabalho fora das dependências do empregador, passando a dispor da seguinte forma:
(…) “considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo”.
Com este novo conceito, empregados e empregadores terão mais liberdade de pactuarem a quantidade de dias na semana em que será realizado o teletrabalho.
Estagiários e aprendizes são autorizados a laborar em teletrabalho
Diante da omissão da legislação trabalhista, o PL traz disposição específica para autorizar a adoção do regime de teletrabalho para os aprendizes e estagiários, desde que previsto no Termo de Compromisso de Estágio ou no Contrato de Aprendizagem.
Jornada de trabalho
A empresa que estabelecer uma jornada de trabalho determinada deverá realizar o controle do horário de trabalho por qualquer meio idôneo, sendo permitida, inclusive, a utilização do controle de ponto por exceção (anotação apenas das situações excepcionais, como faltas, atrasos e horas extras).
Empregado em teletrabalho no Exterior
Para o empregado em regime de teletrabalho integral no Exterior, quando contratado por empregador constituído, sediado e administrado sob as leis brasileiras, será aplicada a legislação nacional, não sendo devido adicional de transferência em caso mudança do Brasil para Exterior ou vice-versa.
Empresas com mais de 50 empregados
As empresas com mais de 50 trabalhadores deverão adotar políticas internas para orientação de seus empregados e gestores quanto à importância da desconexão e de boas práticas de etiqueta digital (regras sociais de convívio na internet), bem como de gestão para preservação do meio ambiente de teletrabalho equilibrado.
Equipamentos de proteção, infraestrutura e vistoria
O empregador deverá fornecer equipamentos de proteção e infraestrutura mínima necessária, em condições ergonômicas adequadas, ou, indenizará as despesas arcadas pelo empregado, desde que previamente aprovadas. A nova legislação também propõe que haja vistoria do local de teletrabalho pelo empregador, a qual poderá ser realizada de forma presencial ou remota.
Proteção de dados pessoais e da privacidade
Para atender a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o PL estabelece que o empregador deverá proteger a privacidade e dados pessoais de seus empregados e poderá realizar o monitoramento do teletrabalhador, mediante o acesso a imagens, sons e outros dados pessoais, desde que observados certos requisitos.
O PL é bem extenso e pode sofrer modificações em seu trâmite na Câmara dos Deputados e Senado, inclusive veto presidencial.
Consulte o Projeto de Lei nº 5.581, de 2020 na íntegra.