Na última sexta-feira (20), a Medida Provisória (MP) de Liberdade Econômica foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro e convertida em lei.
A lei 13.874/2019, que é aplicável a todas as empresas e seguimentos, altera ou revoga alguns pontos da legislação trabalhista, dentre os quais destacam-se os seguintes:
- Fim do E-Social
O Governo Federal substituirá o E-Social por outro sistema mais simplificado.
- Trabalho aos fins de semana e feriados
Fica assegurado em qualquer horário e dia da semana, o exercício de qualquer atividade econômica, desde que observada a legislação trabalhista, as normas de proteção ambientais (incluindo de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público) e que não afronte normas condominiais e de vizinhança (artigo 3º da Lei 13.874/2019).
- Controle de ponto
Dispensado para empresas com até 20 funcionários (artigo 74, § 2º da CLT). Anteriormente, a CLT dispensava o controle de jornada para empresa com até 10 funcionários, apenas;
Obriga o registro de ponto se o trabalho for executado fora do estabelecimento empresarial. Neste ponto, é importante ressaltar que essa disposição não revoga o artigo 62, incisos I e III da CLT, que dispensa o controle de jornada para os trabalhadores externos com incompatibilidade de controle de jornada e teletrabalhadores.
Passa a ser permitido o registro de ponto por exceção, no qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidem com a jornada de trabalho contratual (ex. horas extras). Porém, para fazer uso dessa modalidade de controle de jornada, o empregador deverá regulamentá-lo por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 74, § 4º da CLT).
- Carteira de Trabalho Digital
A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico e conterá o CPF do trabalhador como única forma de identificação (artigo 14 e ss da CLT).
Ainda, a lei determina que o registro de novas admissões deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis. E, a contar da anotação, o trabalhador deverá ter acesso às informações inseridas no prazo de 48h00 (artigo 29 da CLT).
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm