Não muito conhecido, o dano informacional revela-se uma espécie de dano moral, diante da ausência de informações prestadas por aquele que tinha o dever de fazê-lo.

No caso dos médicos, o Código de Ética Médica, no seu artigo 34, estabelece ser vedado ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento.”

Outrossim, o dever de informação possui previsão no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 8.º e 9.º), ao estabelecer como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Portanto, a ausência de informações precisas sobre os riscos do tratamento ou cirurgia pelo médico, priva o paciente de decidir conscientemente, fato que é passível de indenização pela ocorrência do dano informacional.

Considerando que o paciente não tem clareza sobre as possíveis consequências dos procedimentos médicos a serem adotados, é lhe retirado o direito de autodeterminação (autonomia da vontade), fonte do dever de informação.

Assim, caso o paciente sofra sequelas do procedimento médico, cujas consequências não lhe eram conhecidas, é devida a reparação por danos morais.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

“É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente”. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018).

Vale mencionar que, no caso em análise, o STJ condenou o profissional a pagar indenização por danos morais no valor de 100 mil reais, mesmo que não constatado erro médico.

Segundo a corte superior, ao deixar de cumprir com o dever de informação sobre os riscos do procedimento cirúrgico, houve falha na prestação dos serviços e a consequente obrigação de indenizar.

Confira a decisão na íntegra.

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