A homologação de acordos judiciais e extrajudiciais é comum na prática jurídica trabalhista, diante do princípio da conciliação, que rege o processo do trabalho.
Segundo dados do TST – Tribunal Superior do Trabalho¹, em 2022, os valores pagos aos autores das ações totalizaram quase 39 bilhões de reais, dos quais 48% decorrem de acordo. O mesmo estudo indica que a Justiça do Trabalho, em 2022, arrecadou para a União o montante de quase 5 bilhões de reais, dos quais 75% correspondem à Previdência Social.
Os acordos trabalhistas podem ou não gerar impactos na esfera previdenciária, pois as contribuições previdenciárias estão diretamente relacionadas à remuneração e ao tempo de serviço do empregado.
Nesse sentido, é importante compreender em quais situações os acordos trabalhistas geram reflexos na esfera previdenciária capazes de aumentar o tempo ou salário de contribuição do segurado do INSS.
1. Acordos firmados em processos com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
Diante do alto índice de informalidade no mercado de trabalho brasileiro, é comum o ingresso de ações por trabalhadores buscando o reconhecimento de vínculo de emprego.
Todavia, nestes casos, os acordos firmados antes do julgamento da ação e sem que tenha havido produção de provas por documentos e testemunhas, não há reflexo na esfera previdenciária quanto ao cômputo do tempo trabalhado e salário recebido no período em que é requerido o reconhecimento de vínculo, ainda que a empresa demandada tenha feito o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido é o que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como a jurisprudência pacífica do STJ:
É importante registrar que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213 /91 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 226.772-4/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO.
Por fim, destaca-se que o mesmo entendimento é válido para acordos firmados após o trânsito em julgado² da sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Caso não tenham sido produzidas as provas necessárias, a exemplo de ações em que foi decretada a revelia da reclamada que deixou de se defender na ação, decerto a sentença trabalhista não poderá ser utilizada na esfera previdenciária para fins de comprovação do tempo de serviço e salários recebidos.
2. Acordos firmados com discriminação de verbas de natureza salarial
Ações trabalhistas comumente versam sobre verbas de natureza salarial: horas extras não recebidas, adicionais de periculosidade e insalubridade, entre outras.
Quando uma transação é realizada levando em conta verbas salariais, há a incidência de contribuições previdenciárias, que podem ser averbadas no INSS, conforme artigo 173, III e IV, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS e jurisprudência³.
Quando somadas as contribuições previdenciárias pagas no processo trabalhista às que já constam no INSS, há um aumento do salário de contribuição, o que contribuirá para o aumento de um benefício vigente ou futuro.
Vale destacar que o salário de contribuição somente será majorado pela averbação das verbas trabalhistas, se o período do vínculo de emprego foi incontroverso, ou seja, quando não existir discussão sobre o início e fim do contrato de trabalho.
3. Acordos firmados com discriminação de verbas indenizatórias
Já os acordos firmados envolvendo verbas de natureza indenizatória, tais como (i) aviso prévio indenizado, (ii) férias indenizadas e (iii) indenização por danos morais, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, posto que só incidem sobre verbas de caráter remuneratório, na forma prevista na Lei nº 8.212/91.
Portanto, não há como averbar os valores oriundos de verbas indenizatórias no âmbito do INSS.
CONCLUSÃO
Em suma, os impactos dos acordos trabalhistas na esfera previdenciária brasileira são significativos e merecem atenção. Acordos trabalhistas podem afetar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, o tempo de contribuição e gerar grande impacto na vida dos segurados da previdência social.
Portanto, é aconselhável consultar um especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário para compreender plenamente como um acordo trabalhista específico pode afetar os direitos e obrigações previdenciárias.
¹ RELATÓRIO GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, 2022, disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/24374464/RGJT.pdf/f65f082d-4765-50bf-3675-e6f352d7b500?t=1688126789237
² “O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso”. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transito-em-julgado
³ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA. – Possibilidade da revisão do benefício, com o reconhecimento da alteração dos salários de contribuição pela inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS e independentemente dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, que é de responsabilidade do empregador – Devida a revisão dos benefícios desde as datas das concessões respectivas, compensando-se os valores recebidos do benefício, conforme deferido pela sentença – Apelação do INSS improvida. (TRF-3 – ApCiv: 52851044120204039999 SP, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/06/2023)