No último dia 19, o Superior Tribunal de Justiça — STJ flexibilizou o entendimento sobre a penhora de salários para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que assegurado valor que garanta subsistência digna para ele e sua família, ao permitir a penhora de 30% dos vencimentos de um devedor.
Da divergência no STJ
A Quarta Turma do STJ entendia que a impenhorabilidade de salários só poderia ser excetuada em casos de dívidas não alimentares, quando os vencimentos do executado forem maiores que 50 salários mínimos, conforme trata o §2º do art. 833 do CPC.
Já o entendimento da Terceira Turma foi confirmado pela Corte Especial. O relator, Ministro Noronha, sanou a divergência e fixou entendimento de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo os vencimentos do devedor ser penhorados mesmo em caso de dívidas não alimentares, respeitando o mínimo necessário para garantir uma subsistência digna ao executado.
Do entendimento da penhora de salários no âmbito trabalhista
Sobre a impenhorabilidade de salários, o entendimento do TST é pela penhora de salários diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. Segundo a Corte Laboral, considerando que o § 2º do artigo 833 do CPC estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem” e, sendo as verbas trabalhistas de natureza salarial, são equiparadas às prestações alimentícias, portanto, penhoráveis.
Todavia, consoante a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário-mínimo, o que se coaduna com a recente decisão do STJ.
Dos efeitos da decisão do STJ na esfera trabalhista
Muito embora a Corte Superior do Trabalho tenha, a princípio, firmado entendimento sobre a possibilidade de penhora de vencimentos quando o crédito trabalhista envolver verba de natureza salarial, ainda há discussão sobre tal penhora para satisfação de créditos trabalhistas de caráter indenizatório, a exemplo das indenizações por danos morais.
E apesar de a decisão proferida pelo STJ não possuir efeito vinculante na esfera trabalhista, decerto a magistratura trabalhista, que já vinha decidindo a favor da penhora de salários, estará mais propensa a aplicar o entendimento do STJ, que flexibiliza, ainda o mais, a penhora de verbas alimentares.
¹Decisão do EREsp nº 1874222 disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201874222
² TST – RR: 10009552820165020501, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2023
³ TST – ROT: 10048264120215020000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/05/2023