Temos visto na mídia que, constantemente, os contratos do futebol têm sido questionados na Justiça do Trabalho, por desrespeito às normas trabalhistas. 

Em clima de copa do mundo, o Nunes e Alves separou alguns direitos destinados aos contratos dos atletas do futebol. Confira-os a seguir:

  • Legislação

Aos jogadores de futebol são aplicáveis legislações próprias, como a Lei 9.615/1998 (“Lei Pelé”) e o Decreto 8.692/2016. Todavia, a CLT e outras leis trabalhistas compatíveis também podem ser aplicadas de forma subsidiária, a fim de suprir “brechas” na legislação especial.

  • Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho somente pode ser firmado entre o atleta e a entidade de prática esportiva, por escrito, e terá prazo de três meses a cinco anos, conforme preveem os artigos 28 e 30 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). Ainda, é vedado firmar mais de um contrato de trabalho ao mesmo tempo, com duas entidades, exceto no caso de empréstimo do atleta. 

  • Jornada de Trabalho

Conforme estabelecem os artigos 7º, XIII da Constituição Federal e 28, § 4º, inciso VI da Lei 9.615/1998, a jornada do atleta de futebol será de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais.

  • Descanso durante as partidas

Segundo norma administrativa da CBF-Confederação Brasileira de Futebol, “os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida em competições sem observar o intervalo mínimo de sessenta e seis (66) horas entre o horário de término previsto da primeira partida e o horário de início previsto da segunda partida” (artigo 25 do Regulamento Geral das Competições da CBF). 

  • Períodos de concentração

O tempo em que o atleta, a pedido do clube, permanece concentrado, preparando-se para as partidas, oficiais ou amistosas, não pode ultrapassar 3 (três) dias consecutivos por semana (art. 28, § 4º da Lei 9.615/1998). Ultrapassado tal período, o atleta tem direito ao recebimento de horas extras, exceto quando a competição ocorrer fora da localidade onde o clube tenha a sua sede.

  • Atraso de salários

O atleta de futebol com salários ou direitos de imagem atrasados por dois meses ou mais, pode recursar-se a participar de competições esportivas. Em caso de atrasos por 3 (três) meses ou mais, o contrato de trabalho pode ser rescindido pelo jogador, sem prejuízo do recebimento de cláusula compensatória (multa). 

  • Aviso Prévio

Nos contratos de trabalho especiais desportivos, o aviso prévio previsto na CLT, aqui é chamado de cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva. A cláusula indenizatória desportiva é aplicada quando a rescisão é feita pelo jogador, sendo limitada a 2.000 vezes o valor médio do salário para transferências nacionais e ilimitada para transferências internacionais. Já a cláusula compensatória é devida ao jogador quando o clube opta por rescindir o contrato antecipadamente, cujo valor pode alcançar a quantia de 400 vezes o salário mensal do atleta. 

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