Uma dúvida frequente entre contratantes e contratados geralmente diz respeito à diferença entre relação de emprego e prestação de serviços. Hoje vamos explicar as principais diferenças entre essas duas modalidades contratuais. 

  • RELAÇÃO DE EMPREGO

A relação de emprego, determinada pelo art. 3º da CLT, é estabelecida entre um empregador (seja pessoa física ou jurídica) e um empregado (obrigatoriamente uma pessoa física), configurando-se pela presença de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade ou habitualidade.

A pessoalidade refere-se à impossibilidade de substituição do trabalhador por outro na execução do contrato, indicando que a contratação ocorreu devido às características pessoais e profissionais específicas do empregado.

Já a subordinação implica que o empregador pode dar ordens aos seus empregados para direcionar, organizar e disciplinar a execução do trabalho.

No contexto da onerosidade, há uma contrapartida monetária obrigatória à força de trabalho empregada, tecnicamente chamada de salário.

Quanto a não eventualidade/habitualidade, significa que há uma rotina regular para o trabalho, não ocorrendo de maneira esporádica.

Para o reconhecimento de uma relação de emprego, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos mencionados. 

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Já a prestação de serviços não é regulamentada pela CLT, mas sim pelas normas de Direito Civil e contratuais. Sua execução ocorre conforme a demanda específica do contratante, não havendo a obrigatoriedade de o profissional ser sempre o mesmo. Isso elimina a marca da pessoalidade prevista na relação de emprego.

Adicionalmente, na prestação de serviços, a execução é autônoma, sem gerenciamento de horários por parte do contratante e sem poder diretivo ou disciplinar sobre o contratado, excluindo a característica de subordinação.

Nesse contexto, a prestação de serviço não pressupõe que o contratado seja uma pessoa física, permitindo a contratação de uma pessoa jurídica para a prestação eventual de serviço.

  • CONCLUSÃO

Como visto, existem diferenças substanciais entre uma relação empregatícia e uma simples prestação de serviços.

Vale ressaltar que, caso identificado e reconhecido práticas fraudulentas em relações formalmente contratadas como prestação de serviço, mas que, na prática, configuram uma relação de emprego, o vínculo empregatício pode ser reconhecido judicialmente, nos termos do artigo 9º da CLT, obrigando o contratante a arcar com todas as verbas trabalhistas que não foram pagas ao contratado. 

Portanto, ao realizar uma contratação, o contratante deve observar as condições reais da relação de trabalho, cumprir os deveres estabelecidos pela legislação trabalhista e garantir os direitos dos trabalhadores, cujas medidas são essenciais para prevenir demandas judiciais, que podem ser onerosas para os contratantes.

Para garantir que sua contratação está sendo realizada na modalidade correta, busque um profissional especializado em Direito Trabalhista. 

Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei nº 5.452/1973)

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

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