De modo a preservar a saúde da mulher grávida, a Lei n.º 14.151/21 determinou o afastamento das gestantes das atividades presenciais durante o período de pandemia.
Segundo a legislação, a remuneração deve ser mantida durante todo o afastamento e o trabalho pode ser executado remotamente.
No entanto, a legislação nada tratou sobre as profissões cujas atividades não permitem a execução à distância, a exemplo dos cargos de faxineira, cozinheira, garçonete, vigilante, entre diversos outros.
Neste cenário, empresas têm arcado integralmente com a remuneração das gestantes sem a devida prestação dos serviços, o que tem gerado prejuízos aos empregadores.
Todavia, em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região determinou o enquadramento da remuneração paga à gestante como salário-maternidade durante o afastamento do trabalho presencial para aquelas atividades que não podem ser executadas remotamente.
Segundo o acórdão, “imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da incidência da Lei 14.151/2021, devem, sim, ser compensados, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei n.º 8.213/91”.
Portanto, com tal decisão, a empregadora poderá requerer o reembolso da remuneração paga à gestante mediante a dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social.
Acesse a decisão na íntegra.