O contrato de namoro é uma inovação jurídica usada para proteger o casal dos efeitos legais da união estável, como a divisão de bens, pensão e direitos sucessórios.
Tal contrato declara que o relacionamento não tem a intenção de constituir família, salvaguardando, assim, os bens e direitos de cada um dos envolvidos. É uma opção para pessoas que buscam um relacionamento público, contínuo e duradouro, mas que não querem enquadrar-se numa união estável.
1.DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é uma convivência pública, notória, duradoura, visando a constituição de família, conforme definido no artigo 1.723 do Código Civil. Nessa modalidade de união, os parceiros têm obrigações e direitos recíprocos, compartilham patrimônio com direito à herança, pensão, como se casados fossem.
Por outro lado, no “namoro qualificado” não há a intenção de constituir família. Neste caso, o casal faz planos para o futuro, mas ainda não vive como uma família e, por tal razão, o namoro qualificado não gera os mesmos efeitos jurídicos da união estável, mantendo o estado civil inalterado de cada um dos envolvidos.
2. VALIDADE JURÍDICA
O contrato de namoro visa evitar que a relação seja equiparada a uma união estável, mas é essencial lembrar que a existência desse contrato não pode prevalecer sobre os fatos e a realidade da relação.
Como ainda não há lei que regule o contrato de namoro e este está sujeito aos artigos do Código Civil que tratam sobre negócios jurídicos, surge a preocupação se ele pode ser invalidado caso uma das partes prove, perante a justiça, que o relacionamento evoluiu para uma união estável, buscando, assim, seus direitos legais.
Nesse sentido, vale destacar que o contrato de namoro não é um fato jurídico absoluto e pode ser destituído a depender da realidade fática.
Em 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação”. Logo, entende-se que o fim “namoro qualificado” e o início da união estável se dá com a efetiva constituição da família, sendo, portanto, o contrato de namoro válido até este momento.
Contudo, em 2017, a Segunda Turma do STJ entendeu que a união estável “não depende de ato formal para se concretizar”, ou seja, caso haja o reconhecimento da união estável por todo o período do relacionamento, o contrato de namoro não terá validade.
Além disso, o contrato de namoro pode ser declarado nulo caso se enquadre em uma das hipóteses do artigo 166 do Código Civil.
3. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO
Para formalizar esse documento, ambas as partes devem ser maiores de 18 anos. É necessário apresentar o contrato de namoro e expressar sua vontade perante um tabelião, apresentando RG e CPF.
O contrato pode ser redigido pelas próprias partes, mas é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado qualificado para garantir a segurança jurídica das partes e evitar que o namoro seja posteriormente reconhecido como uma união estável.
4. CONCLUSÃO
Em suma, o contrato de namoro é uma nova ferramenta jurídica usada por casais, que não possuem interesse em constituir família. Pode ser um instrumento para comprovar que houve um “namoro qualificado”, evitando a equiparação a uma união estável e seus efeitos jurídicos.
Caso deseje entender mais sobre como fazer e como funciona um contrato de namoro, consulte um advogado.
¹ (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015)
² (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.149.402 – RJ (2017/0196452-8) , Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 12/09/17, DJe 15/09/17)
³ Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.