A Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, em vigor desde 14/08/2018, tem preocupado empresários de todos os seguimentos e portes, que temem pela aplicação das penalidades da legislação, válidas desde 01/08/2021.

Nesse cenário de temor, não somente pelo receio de receber uma penalidade, mas também pela ausência de regulamentação, as empresas têm colhido o consentimento de seus colaboradores para tratamento de dados pessoais para e toda e qualquer situação, de modo a salvaguardar o cumprimento da LGPD.

Entretanto, tal prática é contrária à LGPD, sendo certo que o consentimento obtido de forma genérica e apenas “pró-forma” pode sujeitar o empregador a sofrer penalidades no âmbito administrativo e judicial.

Isso porque, a LGPD estabelece que o consentimento deve ser livre, expresso, informado e inequívoco. Portanto, cláusulas genéricas e amplas não atendem aos requisitos legais e se equiparam a contratos de adesão¹, passíveis de nulidade.

Outro ponto importante a se destacar é que o consentimento é tido como a base legal de tratamento de dados mais frágil da legislação.

Na prática, o consentimento somente é utilizado como hipótese de tratamento de dados pessoais apenas quando o controlador² não consegue justificar o tratamento em outras bases legais³, como o legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, entre outros. Logo, por ser utilizado como último mecanismo de validação, o consentimento é visto como uma justificativa frágil.

Ademais, a LGPD estabelece que o consentimento pode ser revogado pelo titular dos dados a qualquer momento (artigo 18, inciso IX). Diante disso, ao justificar o tratamento dos dados pessoais por meio do consentimento, a revogação pelo titular impede que o empregador continue a tratar os dados pessoais.

Portanto, o consentimento não se mostra a melhor hipótese para tratar os dados dos colaboradores, sendo recomendável analisar, primeiramente, o enquadramento em outras bases legais.

Efetuada tal verificação e havendo a necessidade de solicitar o consentimento do colaborador, é importante que o termo de consentimento demonstre a manifestação de vontade do titular (artigo 8º); que seja específico (§ 4º, do artigo 8º) e realizado por cláusula destacada (§1º, do artigo 8º).

Para maiores esclarecimentos, é essencial buscar por profissional especializado para adequar a LGPD na sua empresa. Todavia, nossa maior recomendação é sempre observar os 10 princípios da LGPD (artigo 6º), que, além de guiarem a tomada de decisão, revelam a adoção de boas práticas pela organização.


¹O contrato de adesão é uma espécie de contrato celebrado em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, que não permite ou limita o aderente a realizar qualquer discussão ou modificação do conteúdo.

²controlador: pessoa física ou jurídica, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

³As bases legais de tratamento de dados estão previstas nos artigos 7º e 11º da Lei nº 13.709/2018.

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