Proposto em 20/10/2020, o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A legislação proposta pelo Poder Executivo tem por objetivo o fomento ao ambiente de negócios, o aumento da oferta de capital para investimento em startups, bem como disciplinar a licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Um dos principais pontos tratados no PL é o conceito e enquadramento jurídico de startup. Segundo o PL, é considerada startup:
1) a empresa que detenha faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a um ano;
2) empresa com até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e
3) que atenda a um dos seguintes requisitos, no mínimo: fazer constar no objeto social a declaração de que utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (Lei nº 10.97304); ou enquadramento no regime especial Inova Simples.
Não se sabia ao certo por quanto tempo uma empresa poderia ser considerada startup e fazer jus aos benefícios do Inova Simples[i], portanto, os conceitos tratados no PL buscam dirimir tais dúvidas e trazer segurança jurídica.
O PL também trata sobre os “investidores-anjo”.
Como forma de incentivar investimentos em empresas inovadoras, o legislador estabeleceu que os aportes poderão ser realizados por pessoa física ou jurídica e não integrarão o capital social da empresa, ou seja, o investidor não se torna sócio. O projeto ainda dispõe que o investidor não terá direito à gerência ou a voto na administração da empresa e não responderá por qualquer dívida da startup.
Tais aspectos trazidos sobre o investimento anjo beneficiam não somente a startup, mas também o investidor. Levando em consideração que o investidor não responde pelas dívidas da startup, seu risco limita-se apenas ao capital investido, fato que, além de trazer segurança jurídica, contribui para o aumento de aportes de capital nesse seguimento.
Por fim, o PL também facilita a contratação de soluções inovadoras pela administração pública, o que se mostra uma nova oportunidade para as startups, assim como para o Estado que poderá reduzir custos.
No entanto, a legislação proposta é omissa em algumas questões, a exemplo do aspecto trabalhista e tributário. Como se trata de um projeto de lei, nada impede que ocorram emendas no decorrer da tramitação do projeto, inclusive para inclusão desses temas tidos como os principais “entraves” no desenvolvimento das startups.
Enfim, o marco legal das startups busca facilitar processos (desburocratizar), e, com isso, estimular o empreendedorismo e a inovação no país, mas que ainda merece certos arranjos a fim de possibilitar o amplo desenvolvimento e crescimento desse setor.
[i] O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento.