Para funções técnicas extremamente especializadas e cargos estratégicos de alta direção, é muito comum a utilização de instrumentos jurídicos para proteção de segredos industriais e comerciais, propriedade intelectual e ‘know-how’ do empregador.
Entre os mecanismos de salvaguarda comumente utilizados, destaca-se a cláusula de não-concorrência (‘non-compete agreement’), a qual obriga o empregado a não praticar pessoalmente ou através de terceiro ato de concorrência para com o empregador.
Embora o tema não possua previsão específica na legislação trabalhista, consoante a jurisprudência majoritária, a cláusula de não-concorrência somente será válida se observar o princípio constitucional de liberdade de trabalho¹ e atender aos seguintes pressupostos:
- Efetiva negociação e livre manifestação de vontade das partes;
- Delimitação de tempo e espaço, alcançando um prazo determinado e um território específico (cidade, estado, país) em que a concorrência não poderá ser exercida;
- Especificação da atividade objeto da não-concorrência;
- Imposição de compensação financeira ao ex-colaborador pelas limitações impostas e pelo período de vigência da cláusula; e
- Não impedir o exercício de outra atividade laboral pelo ex-colaborador.
Vale destacar que a medida de não-concorrência deve obedecer aos limites acima com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que todas as restrições impostas sejam essenciais para assegurar o desenvolvimento das atividades empresariais.
Nesse sentido julgou o Tribunal Superior do Trabalho (TST)², ao declarar inválida cláusula de não-concorrência que violava o direito do livre exercício do trabalho por parte do empregado.
Segundo a Corte Superior, restou constatado que “não houve a estipulação de limitação territorial razoável, pois restringiu a atuação do autor em todo o território nacional, além de países em que o Grupo Casino desenvolva atividades, como, por exemplo, França, Colômbia, Argentina e Uruguai, o que estreita sobremaneira a possibilidade de o autor desempenhar atividades semelhantes a que exercia”. Ainda, a compensação financeira oferecida de 1/12 (um doze avos) sobre salário fixo anual implica em “sensível redução no padrão de vida do trabalhador durante o período da restrição temporária pactuada, mostrando-se desproporcional”.
Portanto, é de suma importância que a cláusula de não-concorrência seja redigida por profissionais especializados e que atenda critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar o direito constitucional do livre exercício do trabalho.
¹“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, XIII da Constituição Federal).
²(TST – CorPar: 10010493920205000000, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2020, Órgão Especial)