Recentemente, a Receita Federal proferiu entendimento sobre a natureza jurídica da verba denominada “auxílio home office”. 

Após ser consultada por uma empresa de refrigerantes sobre o reembolso de energia elétrica e internet para empregados em regime de teletrabalho, a Receita Federal publicou, no final de dezembro, a Solução de Consulta Cosit n.º 63/2022, definindo que o chamado “auxílio home office” é verba de natureza indenizatória e, portanto, não possui incidência em Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) e não constitui base para cálculo das contribuições previdenciárias. 

Todavia, o empregador deve observar algumas regras fixadas pelo fisco, a fim de assegurar o caráter indenizatório da parcela e benefícios fiscais. Confira:

Reembolso e Comprovação das Despesas

Segundo a Receita, somente possui natureza indenizatória o reembolso de gastos comprovados pelos empregados de despesas oriundas do teletrabalho, cuja comprovação deve ser realizada mediante documentação hábil e idônea. 

Ainda, no entendimento do órgão, as despesas com o home office devem ser necessárias à atividade da empresa e manutenção da atividade produtiva, o que inclui gastos com energia elétrica e internet. 

Dedução no IRPJ

De acordo com o fisco, empresas no regime de tributação pelo lucro real podem deduzir os valores pagos a título de reembolso das despesas de teletrabalho do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

No Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a determinação é que as despesas de internet e energia reembolsadas aos empregados são consideradas operacionais e dedutíveis do imposto. Portanto, para ser dedutível, é necessária uma relação entre despesa e necessidade para as atividades empresariais.

Conflito com a CLT

Embora a Solução de Consulta Cosit n.º 63/2022 tenha como principal objetivo o estabelecimento de regras para que não ocorra o desvirtuamento da finalidade da ajuda de custo, é certo que tal entendimento conflitua com o artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Segundo a legislação trabalhista, “a ajuda de custo concedida pela empresa, mesmo que de forma habitual, não se incorpora à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários”. Logo, a comprovação das despesas não é uma condição para a definição da natureza da ajuda de custo.

Portanto, para garantir uma segurança legal e preservar a saúde financeira do seu negócio, conte sempre com uma assessoria jurídica especializada. 

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