O Art. 193, inciso I¹ das Consolidações das Leis do Trabalho determina que as atividades ou operações perigosas, regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis é considerada periculosa.
- MOTORISTAS DE CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM MAIS DE 200 LITROS:
Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu jurisprudência consolidada² que reconhece o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque suplementar de combustível com mais de 200 litros.
Em suma, quando um motorista opera caminhões equipados com tanques extras ou suplementares, contendo mais de 200 litros, ele é elegível para receber o adicional de periculosidade.
Além disso, mesmo que esse combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo, essa circunstância é considerada equivalente à exposição a perigos similares aos do transporte de inflamáveis.
Com isso, o Ministério do Trabalho atualizou a Norma Regulamentadora 16 em 2019³, sustentando que os motoristas que operam caminhões com tanques extras/suplementares, com capacidade superior a 200 litros, têm direito ao adicional de periculosidade, equiparando tais situações às operações de transporte de inflamáveis e garantindo o adicional de periculosidade.
- EXPOSIÇÃO DO MOTORISTA À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL DURANTE O ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO:
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que motoristas de caminhão também têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável durante o abastecimento do caminhão⁴.
O relator do caso, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364, I do TST⁵ garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, “a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis”.
Contudo, ainda segundo a Súmula 364, I do TST, o motorista que somente acompanha o abastecimento do caminhão não tem direito ao adicional de periculosidade, considerando que tal atividade não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.
CONCLUSÃO
Dessa forma, a depender da situação fática, os motoristas de caminhão podem ter direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do TST⁶), devendo este compor o cálculo das horas extras (Súmula n. 132 , I, do TST⁷), adicional noturno (OJ n. 259 da SDI-1 do TST⁸), férias (art. 142 , § 5º , da CLT⁹), 13º salário e aviso prévio.
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¹ Art. 193 das Consolidações das Leis do Trabalho: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
² AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXIII da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 – Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 – Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento.
(TST – RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)
³ Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/nr-16-atualizada-2023.pdf>
⁴ RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Segundo entendimento desta Corte Superior, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
(TST – RR: 10012408920165020252, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020)
⁵ Súmula 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
⁶ SÚMULA Nº 191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
⁷ SÚMULA Nº 132 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO:
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
⁸ OJ nº. 259 da SDI-1 do TST – ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
⁹ Art. 142 das Consolidações das Leis do Trabalho: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. §5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.