É corriqueiro no mundo do esporte recebermos a notícia de que um jogador de futebol se lesionou em campo e passará tempo afastado dos gramados. Essa situação levanta questões sobre as implicações do afastamento de um atleta profissional, sobretudo no contexto das leis trabalhistas. 

Entenda a seguir os direitos e obrigações envolvidos no afastamento médico do jogador de futebol.

Afastamento Previdenciário e Recolhimento de FGTS

A Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960, garante que todo empregado afastado por motivo de doença ou acidente tem direito a requerer benefício previdenciário após 15 dias de afastamento. Durante os primeiros 15 dias, o clube é responsável por todas as obrigações resultantes do contrato especial de trabalho desportivo pactuado e deverá emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT). 

No período de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho permanece suspenso e não são devidos salários ao atleta. Todavia, em caso de acidente de trabalho, o FGTS deve continuar a ser recolhido pelo clube, conforme determina o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.

Estabilidade Provisória

O artigo 118 da Lei 8.213/91 estipula que, em caso de acidente de trabalho, o empregado tem o direito de manter seu contrato de trabalho por 12 meses a partir do término do benefício previdenciário decorrente do acidente, independentemente de receber ou não o auxílio-acidente.

Nesse contexto, após um amplo debate na jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a estabilidade acidentária é aplicável aos atletas do futebol, considerando o entendimento da Súmula 378 do TST, o qual estipula que contratos de trabalho por tempo determinado – como é o caso dos contratos desportivos, também possuem a proteção temporária ao emprego estabelecida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 nos casos de acidentes de trabalho.

Seguro contra acidentes

Para jogadores afastados devido a acidentes de trabalho, é devido seguro contra acidentes pessoais, com indenização mínima equivalente à remuneração anual do atleta, conforme estabelece o artigo 45 da Lei Pelé. 

Além disso, a jurisprudência¹ do Tribunal Superior do Trabalho já estabeleceu que, nos casos em que o clube deixa de contratar o seguro contra acidentes pessoais, é devida indenização substitutiva ao jogador, em caso de algum incidente, no mesmo valor estipulado pela Lei Pelé – remuneração anual do atleta.

Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 444, permite que as partes envolvidas em contratos de trabalho tenham a flexibilidade de negociar a remuneração durante os períodos de afastamento decorrentes de acidentes de trabalho, contanto que essas negociações estejam em conformidade com a legislação, normas coletivas aplicáveis e as determinações das autoridades competentes.

Conclusão

No contexto esportivo, quando um jogador se lesiona, várias questões trabalhistas surgem. A legislação previdenciária assegura o direito ao benefício previdenciário após 15 dias de afastamento por acidente de trabalho, sendo que o contrato de trabalho é suspenso, sem salário, mas o FGTS deve ser mantido em casos de acidentes de trabalho. 

Além disso, jogadores acidentados têm estabilidade provisória de 12 meses, conforme jurisprudência e Súmula 378 do TST. 

Ademais, os jogadores profissionais possuem direito a seguro contra acidentes pessoais, que, caso não contratado pelo clube, é devida indenização substitutiva em caso de eventuais infortúnios. 

Dessa forma, em caso de lesões ou quaisquer outras questões que gerem dúvidas em relação ao contrato de trabalho especial, o jogador profissional deve sempre contar com o auxílio de um advogado trabalhista e previdenciário especializado para solucionar tais empasses. 

¹ (RR-469-15.2019.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).

Como posso te ajudar?