A prática comercial conhecida como venda casada ou tying arrangement consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que é usualmente vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva.

A LEGISLAÇÃO

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é proibido condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, bem como impor limites injustificados nas vendas. Ainda, tal prática está sujeita a penalidades conforme a legislação de defesa da concorrência (Lei 12.529/2011), incluindo multas e outras sanções. 

TIPOS DE VENDA CASADA

A prática de venda casada pode ocorrer de forma direta ou indireta.

A venda casada direta refere-se a um comportamento que restringe a capacidade de escolha do consumidor, vinculando a oferta de um produto ou serviço à obtenção de outro produto ou serviço, impondo, também, limites de quantidade sem justificativa válida. 

A título de exemplo, temos a venda de produtos sem acessórios essenciais para o seu funcionamento, como ocorreu no caso da empresa Apple, que comercializou iPhones sem fones de ouvido, cabo de carregamento e adaptador de energia. Essa conduta resultou em notificações, multas e condenações judiciais, obrigando a empresa a fornecer os acessórios com a venda dos smartphones.

Já a venda casada indireta, também conhecida como “às avessas” ou dissimulada, é aquela que envolve uma relação estreita entre um produto ou serviço, limitando a escolha do consumidor a apenas uma opção oferecida pelo fornecedor. 

O principal exemplo da venda casada indireta é a associação da venda de ingressos de cinema com produtos da bomboniere, onde algumas salas de cinema tentam proibir que os espectadores entrem com itens comprados fora do estabelecimento, forçando-os a adquirir produtos exclusivamente na bomboniere. Tal prática é proibida e os consumidores têm o direito de levar consigo itens similares aos oferecidos pela bomboniere.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Além das sanções administrativas, caso o consumidor seja lesado pela prática de venda casada e houver injustificada recusa na resolução do problema pelo fornecedor, o consumidor poderá pleitear indenização por danos morais.

Um exemplo marcante ocorreu no caso da Apple mencionado anteriormente. No ano de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo¹ determinou que a ação da empresa de eletrônicos configurava uma venda casada direta e a ordenou a pagar 5 mil reais ao consumidor devido ao tempo gasto pelo cliente nas tratativas para resolução da questão de forma extrajudicial. 

Ademais, o consumidor poderá requerer, judicialmente, a devolução em dobro dos valores gastos com a compra de produtos ou serviços fruto da venda casada, acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva devolução, conforme sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

CONCLUSÃO

É fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e denunciem práticas abusivas, buscando a resolução com as empresas envolvidas, seja de forma extrajudicial, seja de forma judicial.

Para as empresas, é importante terem clareza sobre a legislação, a fim de que não incorram em penalidades administrativas e não respondam por processos judiciais. 

Em todas essas situações, é sempre recomendável buscar o auxílio de um advogado especializado, seja você um fornecedor ou um consumidor. 

¹ DIREITO DO CONSUMIDOR – Obrigação de fazer, consistente no fornecimento, à autora, sem custo, de fonte de energia/carregador compatível com o modelo de telefone adquirido (Apple Iphone 11, 128GB) – Venda Casada configurada na hipótese – Reclamação do consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo vital ou existencial – Dano moral configurado – Valor indenizatório de R$ 5 mil, bem fixado – Manutenção da respeitável sentença, de procedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso inominado ao qual se nega provimento.

(TJ-SP – RI: 10013142420228260541 SP 1001314-24.2022.8.26.0541, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/11/2022)

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