A Lei 9.656/1988, em seus artigos 30 e 31, garante aos aposentados e àqueles demitidos sem justa causa que tenham sido beneficiários de plano de saúde coletivo durante o vínculo empregatício, o direito de permanência em plano de saúde empresarial. 

Principais requisitos

A permanência no plano, evidentemente, possui alguns requisitos, sendo o principal a co-participação do empregado no pagamento do plano de saúde durante o vínculo empregatício. 

Portanto, se o empregador arcava com 100% do valor do plano, não há direito à manutenção do plano de saúde. 

Além disso, outro requisito essencial para a permanência no plano médico é que o inativo deve assumir o pagamento integral do plano de saúde.

Direitos do aposentados

Para os aposentados, a Lei estabelece que eles têm direito de manter o plano de saúde coletivo empresarial, por prazo vitalício, nas mesmas condições de cobertura que tinham durante o contrato de trabalho, desde que tenham contribuído para o plano por período mínimo de 10 anos. 

Caso o aposentado tenha contribuído por um período inferior a 10 anos, a permanência no plano de saúde é reduzida para um ano para cada ano em que o aposentado ficou vinculado ao plano de saúde empresarial.

Direitos os demitidos sem justa causa

Já para os demitidos sem justa causa, a Agência Nacional de Saúde, pela Resolução Normativa nº 488/2022, determina que o funcionário demitido tem o direito de permanência no plano de saúde por um período proporcional a 1/3 do tempo em que contribuiu com o plano, respeitando o limite mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Formas de extinção do direito

Segundo a Lei 9.656/1988 e Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, o empregado inativo perde direito à permanência no plano de saúde empresarial quando:

I – atingido o prazo de permanência previsto na legislação;

II – houver novo vínculo profissional pelo empregado inativo que possibilite o seu ingresso em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

III – o empregador cancelar o plano de saúde de todos os empregados ativos e inativos.

Na hipótese de cancelamento do plano de saúde pelo empregador, a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertar planos aos empregados ativos e inativos, de forma individual ou familiar, sem qualquer carência, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.

Prazo para requerer a manutenção do plano médico

Em caso de interesse na manutenção do plano de saúde, o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa deverá manifestá-lo à antiga empregadora, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.

Vale destacar que a contagem do prazo de 30 dias apenas se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção do plano.

Em caso de dúvidas, conte sempre com uma assessoria jurídica especializada.

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