Com o objetivo de auxiliar na qualificação profissional, reinserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, a Lei 14. 457/22, recentemente publicada, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, trazendo uma série de medidas trabalhistas.

A nova legislação estabelece regras em apoio à parentalidade, à qualificação de mulheres, ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, conferindo, inclusive, benefícios às empresas.

Jornada de Trabalho

Mulheres, pais e responsáveis de crianças com até 6 (seis) anos ou com deficiência (sem limite de idade), terão prioridade às vagas destinadas ao teletrabalho. Além disso, o empregador deverá  priorizar a implementação de banco de horas, jornada 12×36 e  regime por tempo parcial (30 horas semanais), tudo de forma a promover a conciliação entre o trabalho e a vida parental.

Férias

As férias individuais da empregada ou empregado podem ser antecipadas sem que o período aquisitivo esteja completo, podendo ser utilizadas até dois anos após o nascimento, adoção ou guarda judicial. No entanto, o pagamento de férias nessa situação é diferente da prevista na CLT: o pagamento pode ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o ⅓ constitucional pode ser pago até 20 de dezembro, juntamente com o décimo terceiro salário, ou em data anterior, a critério do empregador. 

Reembolso-Creche

Pais e responsáveis que possuam filhos com até 5 anos e 11 meses de idade, terão direito ao reembolso de creche ou pré-escola. Esse benefício ainda não possui um valor definido pelo Ministério do Trabalho e não tem natureza salarial. Ainda, o empregador deverá notificar seus empregados sobre a existência do benefício, o qual não poderá ser oferecido de forma discriminatória e como meio de premiação.

Qualificação Profissional 

Por meio de pedido expresso e formalizado por acordo individual ou coletivo, o contrato de trabalho pode ser suspenso de 2 a 5 meses, para que a empregada realize curso de qualificação profissional fornecido pelo empregador.  O curso deverá priorizar a ascensão profissional da empregada ou ser direcionada a áreas de baixa participação feminina. 

Para o empregado homem, também haverá um benefício similar, destinado àqueles que possuem filhos, cuja mãe tenha finalizado a licença-maternidade. No caso dos empregados do sexo masculino, o curso deverá ter carga horária máxima de 20 horas semanais, na modalidade não presencial. 

Em ambos os casos, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, os empregados receberão bolsa de qualificação profissional pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, podendo o empregador conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Caso haja demissão durante a suspensão do contrato ou nos 6 (seis) meses após o retorno do trabalhador(a), o empregador arcará com multa de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

Do Selo Emprega + Mulher

Para as empresas, a Lei também implementou novidades: a criação do selo Emprega + Mulheres, que irá reconhecer as empresas que aplicarem as medidas e benefícios propostos pela nova legislação. O selo, que será regulamentado pelo Ministério do Trabalho, poderá ser utilizado pela empresa na divulgação de sua marca, serviço ou produto, desautorizada a extensão do uso para grupo econômico ou associação com empresas que não possuam tal selo. 

Também há novidades para microempresas e empresas de pequeno porte, já que essas terão benefícios como estímulos de crédito adicionais. O recebimento desses benefícios pelas micro e pequenas empresas está condicionado à habilitação prévia e à prestação anual de contas que comprove o cumprimento dos requisitos determinados em lei.

Atenção nos Acordos Individuais e Coletivos

É importante destacar que todas as medidas acima deverão ser formalizadas por escrito, mediante acordos individuais, coletivos ou convenções coletivas de trabalho, considerando, ainda, a vontade expressa dos empregados e empregadas. Para tanto, conte sempre com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada.

 Acesse aqui a legislação na íntegra.

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