O Supremo Tribunal de Justiça Federal (STF) no último dia 02/06/2022 decidiu que são válidas as convenções coletivas ou contratos que limitam ou suprimem direitos dos assalariados desde que a redução de direitos respeite os direitos indisponíveis assegurados pela Constituição Federal.
Com a maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ERRE) 1121633, de reconhecida repercussão geral (Sujeito 1046) e estabeleceu a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos coletivos e os acordos que, considerando a adequação negociada setorialmente acordo, limitações ou supressões de direitos laborais, independentemente da explanação especificada dos benefícios compensatórios, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Recorrente, Minerason Cera Grande S.A., de Goiás, questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso (horas in itinere), sob o fundamento de que a mineradora está situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.
A empresa argumentou que a negação da validade do regulamento do TST violaria os princípios constitucionais existentes de negociação coletiva.
Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo coletivo de trabalho ou contrato que preveja a redução de direitos laborais. No entanto, considerou que esta abolição ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis garantidos pela constituição.