O STF determinou o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, instituídos pela Lei 4.950-A/1966, a partir da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, 149 e 171. O julgamento foi finalizado em 18/02/2022 e o inteiro teor da decisão ainda não foi publicado.

O que diz a Lei 4.950-A/1966?

Segundo a legislação em vigor desde 1966, o piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária é de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente para até seis horas diárias de trabalho.

O conflito com a Constituição Federal

O debate versa sobre a constitucionalidade em estabelecer piso profissional com base no salário-mínimo, diante da expressa vedação da Constituição Federal (artigo 7.º, inciso IV) e Súmula Vinculante n.º 4 do STF.

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A decisão: vedação a reajustes automáticos

Segundo o STF, a norma constitucional não veda a utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, porém, é vedada a atualização automática dos pisos salariais com base no salário-mínimo. Diante disso, determinou o congelamento da base de cálculo do piso profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/1966, a partir da data de publicação da ata de julgamento.

Funcionários públicos estatutários

A decisão não se aplica a funcionários públicos do regime estatuário, pois o tema já foi objeto de debate pelo STF (Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969).

*Informações da assessoria de imprensa do STF.

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