O teletrabalho, também popularmente conhecido como home office, foi amplamente implementado pelas empresas durante a pandemia, visando resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores e manter o exercício das atividades empresariais.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) do IBGE, cerca de 10% da população estava trabalhando remotamente no período de 30 de agosto a 5 de setembro.

E, ao que tudo indica, muitas empresas adotarão o regime de teletrabalho de forma definitiva, tendo em vista os diversos benefícios envolvidos (diminuição de custos, aumento de produtividade, melhor qualidade de vida do empregado etc).

Considerando este novo cenário, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota técnica com 17 recomendações sobre o home office para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Entre elas, destacam-se o direito à desconexão e regras de ergonomia para trabalhadores de teleatendimento e telemarketing.

É importante ressaltar que tais recomendações não tem força de lei, porém, o MPT sinalizou que intensificará as fiscalizações envolvendo o tema.

 

Veja as recomendações do MPT

1) Ética digital: Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.

2) Contrato: Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado;

3) Ergonomia: Observar os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, como por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online, conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade. E ainda a formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados, oferecendo ou reembolsando os bens necessários

4) Pausa: Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores, com a devida adequação da equipe às demandas da produção, evitando sobrecarga habitual ao trabalhador.

5) Tecnologia: Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.

6) Instrução: Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.

7) Jornada: Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares  (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas.

8) Etiqueta digital: Orientação de toda equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias e  memes.

9) Privacidade: Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.

10) Uso de imagem: Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.

11) Prazos de entrega: Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada, quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas

12) Liberdade de expressão: Garantir o exercício da liberdade de expressão da trabalhadora ou trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.

13) Autocuidado: Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de Covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

14) Trabalho de idosos: Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

15) Pessoas com deficiência: Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência, com obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, incluindo a reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade e adaptação.

16) Controle de jornada: Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade extra de capacitação.

17) Programas de profissionalização para demitidos: Criar programas de profissionalização especializada para os trabalhadores dispensados, podendo, inclusive, contar com o apoio do poder público.

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