Em período de pandemia, muitos processos de seleção têm ocorrido de forma virtual, a fim de resguardar a saúde e segurança dos envolvidos.

Porém, a dúvida que paira é a seguinte: o empregado poderá assinar eletronicamente o contrato de trabalho? A resposta é sim!

A CLT não obriga as partes a assinarem o contrato de trabalho fisicamente, mas pelo contrário, valida inclusive os contratos de trabalho firmados de forma tácita e verbal.[1]

Ainda, o Código Civil, no seu artigo 107, estabelece que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’’. Ou seja, as partes poderão dispor livremente sobre qual será o meio adequado de garantir a validade da declaração de vontade, exceto nos casos em que a lei expressamente exigir uma forma especial.

Logo, não havendo disposição na lei sobre a forma de assinatura dos contratos de trabalho, não há forma especial a ser observada, prevalecendo o que as partes assim determinarem quanto à declaração de vontade. Portanto, a assinatura eletrônica é meio válido a demonstrar a declaração de vontade das partes nos contratos de trabalho.

Porém, é importante que a empresa utilize mecanismos de assinatura eletrônica que assegurem a idoneidade do processo, de forma a identificar a autoria e a integridade do documento.

 

Contrato de trabalho assinado por testemunhas

Outra dúvida que geralmente surge é: o contrato de trabalho deve ser assinado por duas testemunhas? A resposta é não.

Nesse ponto, a CLT também não obriga as partes a firmarem contrato de trabalho mediante assinatura de testemunhas.  

Outrossim, a partir da edição do novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 e com vigência a partir de 10.02.2003, com base no artigo 221[2], não é mais necessária a assinatura das testemunhas nos contratos privados.

Entretanto, recomenda-se utilizar a assinatura de duas testemunhas nos contratos de trabalho quando envolver empregado analfabeto ou deficiente visual[3]. Ainda, para não se alegue qualquer nulidade, é importante que ao menos uma das testemunhas assinantes seja de confiança do empregado.

 

Thamiris Alves

Especialista em Direito do Trabalho

Bacharel em Direito pela UniMetrocamp | Wyden. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Sócia fundadora do escritório Nunes e Alves Advocacia.

 


[1] Artigo 443 da CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[2] Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
[3] O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

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