Segundo entendimento da 4ª Turma do TST, Magazine Luiza pode firmar contratos intermitentes, podendo utilizar de tal regime para suprir demanda de trabalho permanente.
A Lei 13.437/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe à legislação uma nova modalidade de contrato de trabalho, o chamado trabalho intermitente.
Nesse novo regime de trabalho, a prestação de serviços não é contínua, mas com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (horas, dias e meses), abrangendo todos os tipos de atividades do empregador e do empregado (artigo 443, § 3º da CLT).
Fazendo uso do trabalho intermitente, o Magazine Luiza contratou um auxiliar, que laborou por 98 dias. O ex-colaborador requereu, judicialmente, a nulidade do contrato firmado, o que foi afastado em primeira instância. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu pela procedência do pedido, argumentando que “não é cabível a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”, podendo ser utilizado apenas de forma excepcional.
Confrontando o entendimento do TRT da 3ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho – TST sustentou que o Magazine e Luiza respeitou os preceitos da norma celetista quanto ao regime intermitente, argumentando ainda que a decisão de 2ª grau afronta o princípio da legalidade, no sentido de que a lei não proíbe a contratação intermitente para suprir demanda de trabalho permanente.
A decisão proferida pelo TST é de suma importância pois traz maior segurança jurídica às empresas, que tem gerado muitas oportunidades de contratações intermitentes, em diversos setores. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), entre janeiro e junho deste ano, o Brasil criou 408,5 mil vagas com carteira assinada, sendo 50.345 (12,32%), na modalidade intermitente.
Referências:
Processo nº 10454-06.2018.5.03.0097, disponível em: www.tst.jus.br