A Lei nº 14.905/2024 trouxe alterações significativas no âmbito jurídico brasileiro, impactando diretamente a atualização monetária e os juros aplicáveis aos débitos judiciais, inclusive na esfera trabalhista. A nova legislação modificou o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a correção de valores devidos.

 

Alterações Introduzidas pela Lei nº 14.905/2024

A principal mudança promovida pela Lei nº 14.905/2024, foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, que passou a dispor sobre a atualização monetária e os juros nos casos de inadimplemento de obrigações. 

De acordo com essa alteração, na ausência de acordo entre as partes ou de previsão legal específica, a atualização dos débitos deverá ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que substitua-o. 

 

Impactos na Justiça do Trabalho

Embora a Lei nº 14.905/2024 não seja específica ao direito do trabalho, suas disposições influenciam diretamente a forma como os débitos trabalhistas são atualizados. 

Historicamente, a Taxa Referencial (TR) era utilizada para a correção desses débitos. Contudo, decisões judiciais, como as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, afastaram a aplicação da TR, determinando o uso do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa Selic. 

Com a nova redação do artigo 389, a legislação estabelece claramente a aplicação do IPCA na atualização dos débitos, trazendo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos índices de correção monetária na esfera trabalhista. 

 

Posicionamento do STF e do TST sobre a Correção Monetária na Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado sobre a correção monetária e os juros aplicáveis aos débitos trabalhistas no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. 

Na decisão, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização desses débitos, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a incidência da taxa Selic.

Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária passou a ser expressamente vinculada ao IPCA ou a outro índice que venha a substituí-lo, os critérios foram atualizados: a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária passou a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa Selic deduzido o IPCA, vetando a adoção de índice negativo.

Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho (TST)¹:

  • Fase pré-processual: IPCA-E sem juros;
  • Fase processual até 27/08/2024: Selic como índice único (correção + juros);
  • Após 28/08/2024: IPCA para atualização e Selic descontado o IPCA para juros de mora.

Com isso, tanto o STF quanto o TST convergem na adoção de critérios mais previsíveis e alinhados à realidade inflacionária.

No mais, tais mudanças fortalecem a segurança jurídica, na medida em que evitam a utilização de outros índices pelo poder judiciário que possam majorar o passivo trabalhista das organizações. 

 

Conclusão

A Lei nº 14.905/2024 traz relevante modificação nos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos judiciais, incluindo os trabalhistas. A adoção do IPCA como índice de correção busca refletir de forma mais fiel à inflação.

Para as empresas, é essencial ajustar as estratégias financeiras e jurídicas para adequação às novas regras. Isso inclui revisar provisões financeiras para ações judiciais em curso e futuras e garantir conformidade com os novos critérios de cálculo.

 

¹TST – RR-144200-65.2009.5.17.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024.

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