A estabilidade gestante, tema amplamente discutido na Justiça do Trabalho, garante à empregada grávida o direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estendendo-se também à mãe adotante¹

Ao longo dos anos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal divergiram sobre o tema, especialmente quanto à aplicação da estabilidade gestante aos contratos temporários. Confira a celeuma: 

Decisão do STF. Tema 524 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, Tema 524, firmou o entendimento de que as gestantes contratadas pela administração pública, por prazo determinado ou ocupantes de cargo de comissão, mesmo que sujeitas à dispensa a qualquer tempo, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. 

Nesse sentido, considerando que decisão do STF de que a estabilidade provisória se aplica a todas as gestantes, independentemente da natureza do vínculo empregatício, havia o entendimento de que tal direito também seria aplicável ao regime temporário previsto na Lei 6.019/74²

Porém, a celeuma jurídica envolvendo as trabalhadoras temporárias não se findou com o julgamento do Tema 524 pelo STF.  

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Assunção de Competência — IAC n.º 02, havia adotado o entendimento de que a estabilidade provisória não se aplica às gestantes em contratos temporários. Esse posicionamento foi questionado no recurso extraordinário (ARE) n. 1.331.863, que discute a constitucionalidade do IAC n.º 02. 

No julgamento do Tema 524, o STF rejeitou a análise conjunta do ARE 1.331.863, argumentando que as matérias debatidas nos dois casos não são idênticas e, portanto, não poderiam ser julgadas conjuntamente. 

Até o momento, o STF não se manifestou definitivamente sobre o ARE 1.331.863, o que deverá ocorrer no julgamento dos embargos de divergência protocolados em 14/03/2025. Nessa ocasião, a questão da estabilidade de gestante nos contratos temporários será analisada pelos 11 ministros, buscando uniformizar o tema. 

Conclusão

Na ausência de uma decisão definitiva sobre a matéria, persiste uma notável insegurança jurídica, dificultando a interpretação sobre se o STF, ao julgar o Tema 542, incluiu ou excluiu as trabalhadoras temporárias da proteção constitucional. 

Essa incerteza afeta tanto os tribunais trabalhistas quanto as instituições privadas, que podem adotar interpretações divergentes até que o STF traga entendimento definitivo sobre o tema. 

Recomenda-se que as empresas busquem consultoria jurídica especializada para tomar decisões que minimizem os impactos em seus negócios e garantam a correta aplicação da legislação. 

1 A estabilidade gestante, tema amplamente discutido na Justiça do Trabalho, garante à empregada grávida o direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estendendo-se também à mãe adotante.

2 Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. É considerado trabalhador temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (artigo 2º da Lei 6.019/74).  

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